No
dia 31 de julho, a presidente Dilma Rousseff sancionou a lei 13.154, que altera
alguns itens do Código de Trânsito Brasileiro. Entre as mudanças, a que mais
chamou atenção foi a redução da pontuação para que os caminhoneiros passem por
reciclagem.
Devido
a nova mudança, os motoristas habilitados nas categorias C, D ou E deverão
participar do curso de reciclagem assim que atingirem 14 pontos na Carteira
Nacional de Habilitação em um período de 12 meses. A nova Lei foi publicada no
Diário Oficial da União.
Veja abaixo a nova legislação em vigor:
LEI Nº 13.154, DE 30 DE JULHO DE 2015
Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 13.001, de 20 de junho de 2014; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 9.503,
de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 24. Compete aos órgãos e
entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua
circunscrição:
.........................................................................................
XVII - registrar e
licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de
tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando
multas decorrentes de infrações;
...............................................................................”
(NR)
“Art. 115.
.....................................................................
..........................................................................................
§ 4o Os aparelhos
automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou
a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro
na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o
licenciamento e o emplacamento.
§ 4o-A.
Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a
arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que
facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem
ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
..........................................................................................
§ 8o Os veículos
artesanais utilizados para trabalho agrícola (jericos), para efeito do registro
de que trata o § 4o-A, ficam dispensados da exigência
prevista no art. 106.” (NR)
“Art. 129. O registro e o
licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal
obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio
ou residência de seus proprietários.” (NR)
“Art. 129-A. O registro dos
tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar
maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus,
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, diretamente ou
mediante convênio.”
“Art. 134.
......................................................................
Parágrafo único. O comprovante de
transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser
substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.”
(NR)
“Art. 145.
......................................................................
§ 1o
...............................................................................
§ 2o (VETADO).” (NR)
“Art. 184. ......................................................................
.............................................................................................
III - na faixa ou via de
trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de
transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com
autorização do poder público competente:
Infração -
gravíssima;
Penalidade - multa e
apreensão do veículo;
Medida Administrativa
- remoção do veículo.” (NR)
“Art. 231.
......................................................................
.............................................................................................
VIII - (VETADO);
..................................................................................”
(NR)
“Art. 252.
.....................................................................
.............................................................................................
VII - realizando a cobrança
de tarifa com o veículo em movimento:
Infração - média;
Penalidade - multa.”
(NR)
“Art. 261. ......................................................................
..............................................................................................
§ 5o O condutor que exerce
atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, será
convocado pelo órgão executivo de trânsito estadual a participar de curso
preventivo de reciclagem sempre que, no período de um ano, atingir quatorze
pontos, conforme regulamentação do Contran.
§ 6o Concluído
o curso de reciclagem previsto no § 5o, o condutor terá
eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem
subsequente.
§ 7o Após
o término do curso de reciclagem, na forma do § 5o, o condutor
não poderá ser novamente convocado antes de transcorrido o período de um ano.
§ 8o A
pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o
direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos
motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao
volante, na forma que dispuser o Contran.” (NR)
“Art. 330.
......................................................................
..............................................................................................
§ 6o Os livros previstos
neste artigo poderão ser substituídos por sistema eletrônico, na forma
regulamentada pelo Contran.” (NR)
Art. 2o O
registro de que trata os §§ 4º e 4o-A do
art. 115 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de
Trânsito Brasileiro, somente é exigível para os aparelhos ou máquinas produzidos a partir
de 1o de janeiro de 2016.
Art. 4o O
art. 235-C da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de
maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 17:
“Art. 235-C.
..................................................................
.............................................................................................
§ 17. O disposto
no caput deste artigo aplica-se também aos operadores de automotores
destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar
trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores,
colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a
puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas.”
(NR)
“Art. 17. Fica a Companhia
Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a renegociar e a prorrogar até
dezembro de 2019 as operações com Cédula de Produto Rural - CPR, modalidade
formação de estoque no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído
pelo art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho
de 2003, contratadas até 31 de dezembro de 2012, nas seguintes condições:
I - a renegociação das
dívidas, vencidas e vincendas, deverá ser requerida pelo mutuário e formalizada
pela Conab até 31 de dezembro de 2015;
..................................................................................”
(NR)
Brasília, 30 de julho
de 2015; 194o da Independência e 127o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Kátia Abreu
Patrus Ananias
Gilberto Kassab
Miguel Rosseto
José Eduardo Cardozo
Kátia Abreu
Patrus Ananias
Gilberto Kassab
Miguel Rosseto
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
No link a seguir:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9503.htm
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